DECRETO
quinta, 21 de janeiro de 2021
DECRETO nº 1834/2021 de 13 de janeiro de 2021.
O MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE, REVOGA OS DECRETOS 1774, E ESTABELECE NOVOS DISPOSITIVOS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ATUAL DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Prefeito Do Município De São Felipe D’Oeste Estado De Rondônia, Sidney Borges de Oliveira, no Uso Das Atribuições Que Lhes São Conferidas Pela Legislação Vigente E Visando Regulamentar, No Âmbito Do Município O Disposto Na Lei Federal Nº 13.797, De 06 De Fevereiro De 2020 E Do Decreto Estadual Nº 24.887, De 20 De Março De 2020, E Decreto Estadual Nº 24.891 De 23 De Março De 2020, Decreto Estadual Nº 25049 de 14 De Maio De 2020 e ainda,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO que a edição da lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto do COVID-19;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da saúde, que dispõe sobre declaração de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência centro de operações de emergências em saúde pública.
CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação, conforme portaria nº 454 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID-19) no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que o município de São Felipe d’Oeste não possui quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos, quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham a necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes Municipais;
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;
CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco global;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providências necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do cidadão;
CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal, e
CONSIDERANDO2 que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos moradores de São Felipe d’Oeste e o art. nº 23 da Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública”.
CONSIDERANDO a nota técnica expedida pelo Tribunal de contas do Estado de Rondônia, para fins de orientar as ações a serem executadas pelo Estado e Municípios em detrimento da crise causada pelo COVID-19, onde prevê entre outras informações, a necessidade de reconhecimento da calamidade pelo Poder legislativo.
CONSIDERANDO que no § 1º no art. 1º da Instrução Normativa n. 02 de 20 de dezembro de 2019, prevê que nos casos em que os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município concomitantemente, o Governador do Estado poderá decretar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública nos municípios atingidos.
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 24.877 de 24 de março de 2020, decreta estado de calamidade pública em todo território Estado, que dispõe sobre a prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavirus, COVID-19, e suas alterações previstas no Decreto Estadual nº 24.891 de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o § 1º do Artigo 10 do Decreto Estadual nº 24.919 de 05 de abril de 2020.
CONSIDERANDO, por fim a nova onda de disseminação do vírus SarsCov2 que se alastra novamente em nosso município e região:
D E C R E T A:
Art. 1º Permanece por tempo indeterminado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE, em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0), em decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), que gera doença infecciosa viral respiratória aguda grave, para que possamos dar uma rápida e enérgica atuação no controle epidemiológico, prevenção, bem como para enfrentar e mitigar as emergências de saúde pública decorrente deste vírus.
Parágrafo único - E com objetivo de proteger a população, conforme a Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e Parecer n° 2/2020/CBM-CEDEC, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 2º Permanece o atendimento presencial na sede da Prefeitura Municipal e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura de São Felipe d’Oeste, incluindo os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais de coleta de resíduos sólidos, desde que não ocorra um agravamento maior dos casos de contaminação por coronavírus em nosso município;
Art. 3º Fica determinado que os servidores de risco que atuam nos serviços administrativos poderão permanecer com os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal;
Art. 4º As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em regime de home office, deverão ser realizadas por servidor, empregados e estagiários que não estejam no grupo de risco, de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito da repartição, de forma que não poderá haver mais de cinco servidores por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial proliferação do vírus;
Parágrafo primeiro. A administração municipal poderá remanejar servidores entre secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para realização do serviço para o enfrentamento ao combate a COVID-19.
Parágrafo segundo. A Administração Pública poderá limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, sempre que possível e preferencialmente, por meio remoto e ou presencial, desde que sem a aglomeração desnecessária.
Parágrafo terceiro. Para servidores e empregados públicos que não detém condições de atuação em teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata, deverá concedida antecipação de férias, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) pelo período efetivo em que estiver afastado de suas atividades.
Parágrafo quarto. Fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades da secretaria municipal de saúde e vigilância sanitária, para atuar no atendimento a população e enfrentamento à Pandemia.
Art. 5º As viagens de servidores de todos os Órgãos e institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, serão efetuadas quando não houver alternativa para equacionar os problemas de âmbito administrativo junto aos órgãos estaduais e federais sediados em outras cidades tais como Brasília, Porto Velho, Ji-Paraná e outros municípios.
Art. 6º Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo tal possibilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:
I – Doenças cardiovasculares;
II – Hipertensão;
III – Diabete;
IV- Doença respiratória crônica;
V – Insuficiência renal crônica; e
VI – Câncer.
Art. 7º É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena;
Art. 8º Permanecem suspensos, enquanto perdurar a situação de calamidade, os prazos no âmbito de todos os processos da administração pública municipal direta e indireta, com exceção aos processos licitatórios.
Art. 9º Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 10 (dez) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 10 Permanecem suspensas licenças prêmios e férias de servidores de serviços essenciais saúde, que por conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 11 Poderá haver atividades internas e externas de capacitação, treinamento ou reuniões, desde que sejam obedecidos os critérios de higienização e afastamento elencados nos protocolos inerentes à pandemia.
Art. 12 Todos os munícipes em caso de sintomas de síndrome gripal deverão obrigatoriamente obedecer o fluxo de atendimento à pacientes que se encontra publicado nos murais da Câmara Municipal, Unidades de Saúde, Prefeitura Municipal, lojas comerciais e disponíveis nos diversos grupos de mídia social.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 13 As aulas escolares nas unidades de Ensino públicas municipais permanecem suspensas por prazo indeterminado;
Parágrafo primeiro – Deverão ser cumpridas as horas mínimas de ensino, devendo haver posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa. Será seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Conselho Nacional de Educação e bem como Secretaria de Educação do Estado de Rondônia;
Parágrafo segundo – Fica autorizado ao conselho tutelar da infância e adolescência, notificar os pais, para que proíba seus filhos de brincar na rua, sozinho ou em companhia de outras crianças enquanto perdurar a pandemia do coronavirus.
Parágrafo terceiro – É vedado a permanência de aglomeração de crianças, jovens e adolescentes em praças, vias públicas, áreas como canteiros de avenidas entre outros espaços públicos em grupos, devendo ser comunicado de imediato o conselho tutelar para as providências necessárias, e notificação aos responsáveis legais.
Parágrafo quarto – Havendo descumprimento da notificação expedida pelo conselho tutelar, e as crianças, jovens e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, em companhia de outras, persistirem em brincar e/ou reunir-se nas ruas, praças e demais espaços públicos, poderá o conselho tutelar tomar as medidas necessárias, e caso necessário aplicação do estabelecido no art. 129 do ECA.
Art. 14 Os professores das escolas deverão neste período de suspensão das atividades letivas, planejar formas e condições para prestar assistência educacional aos alunos, para que seja apresentado e deliberado pela Secretaria Municipal de Educação e, outros docentes poderão entrar em gozo de férias, conforme escala da secretaria de educação, devendo ser analisado caso a caso, dependendo do direito às férias bem como da possibilidade de cada turma em realizar atividades on line;
Art. 15 Os demais profissionais, motoristas de ônibus escolares, merendeiras e outros profissionais da área de educação, poderão gozar de suas licenças prêmios, ficando tal decisão de concessão ou não de licença a critério do gestor da pasta de educação, bem como em havendo necessidade poderão ser utilizados seus serviços e conhecimentos na área de saúde como equipe de enfrentamento a pandemia do COVID-19;
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais
Art. 16 Ficam autorizados os cultos religiosos de quaisquer credos desde que obedecida a capacidade máxima do templo, não podendo a sua ocupação ultrapassar a quantia de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
Parágrafo Primeiro: O Líder religioso responsável pelo templo ou os responsáveis em caso de conselho religioso deverão disponibilizar álcool em gel nas portas de acesso ao templo, bem como serão responsáveis para que ocorra tão somente a lotação permitida no caput deste artigo;
Parágrafo Segundo: Será permitida a entrada e permanência de pessoas de risco, desde que devidamente orientadas acerca dos riscos de permanência naquele ambiente bem como do uso das medidas preventivas de higienização;
Parágrafo Terceiro: Será permitida a “aproximação/aglomeração” numa mesma bancada, desde que sejam todos membros da mesma família.
Parágrafo Quarto: Todas as atividades religiosas deverão encerrar suas atividades até no máximo às 22:00 horas.
Parágrafo Quinto: Enquanto perdurar o evento religioso, todos os participantes obrigatoriamente deverão usar a máscara facial.
Parágrafo Sexto: Fica vedada a vinda de caravanas religiosas de outros municípios bem como a vinda de pastores/pregadores de outros municípios exceto aquelas situações onde somente um religioso de fora do município possa celebrar as atividades religiosas.
Das Atividades Esportivas
Art. 17 É facultada a atividade física, passeios de bicicletas, desde que não envolvam aglomerações.
Parágrafo único - Considera-se aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer aglomeração de pessoas em local onde não seja respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando necessário para atendimento à saúde, casos sociais, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam.
Art. 18 Fica proibida pelo prazo de 30 (trinta) dias a realização de qualquer atividade esportiva de contato, tais como futebol, judô, capoeira, basquetebol, handebol, etc.
Parágrafo Primeiro: Tal prazo poderá ser prorrogado caso permaneçam em alta a incidência dos casos de contaminação por conta do novo coronavírus.
Das Festividades
Art. 19 Permanecem permitidas as realizações de festas de aniversário, casamento, batizado ou outros eventos, desde que realizados em residência, sem a cobrança de ingresso, que sejam efetuados com no máximo 20 (vinte) Pessoas e que todos sejam do grupo familiar e residentes deste município de São Felipe d’Oeste.
Parágrafo Único: Permanecem proibidos os bailes, forrós e outras atividades afins.
Das Lanchonetes e Restaurantes
Art. 20 Permanecem autorizadas as aberturas de lanchonetes, restaurantes, sorveterias e outras atividades, desde que obedecidos os critérios de distanciamento, a disponibilização de álcool em gel em todas as mesas, desde que não ocorra o consumo de bebidas alcoólicas em tais locais.
Parágrafo Único: Toda e qualquer bebida alcoólica deverá ser retirada nos pontos de venda e consumidas nas residências, sendo vedada ainda a consumação junto aos passeios públicos, bares, restaurantes e demais locais de comércio de amplo acesso ao público.
Art. 21 Os transeuntes poderão ser abordados pela equipe de vigilância sanitária acerca dos motivos de seus deslocamentos e justificativas para permanência em locais públicos, podendo ainda os agentes de saúde lhes pedirem número de CPF e se necessário usar seu Poder de Polícia e/ou ainda efetuar multas em caso de permanência e insistências injustificadas.
Parágrafo Primeiro – As multas por desobediência do caput serão estabelecidas no valor de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser convertidas em cestas básicas, as quais deverão ser entregues junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho para posterior doação às famílias carentes.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos comerciais, esportivos e religiosos que infringirem as regras do presente Decreto Municipal, estarão sujeitos ao pagamento de multas no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais conforme estabelecido no parágrafo primeiro além de sanções mais severas, tais como fechamento compulsório de seu estabelecimento comercial, esportivo e/ou religioso.
Parágrafo Terceiro – É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
A mascará deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos comerciais deverão sempre que possível impedir a entrada de crianças e controlar a entrada de compradores no sentido de restringir ao máximo as aglomerações.
Parágrafo Quinto – Fica proibido o uso de som em todos os eventos.
Seção II
Dos Velórios
Art. 22 Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento;
Parágrafo primeiro – Sendo outra a causa da morte, deverão ser limitados a presença de 10 (dez) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h
(duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
Parágrafo segundo – se o óbito com contaminação confirmada para coronavirus(COVID-19) ou de caso suspeito, a funerária deverá adotar as orientações estabelecidas pela ANVISA, por meio da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 ou outra que a substituir, para o manuseio do corpo.
Art. 23 Os familiares participantes de enterros de ente querido estarão limitados às quantidades de pessoas limitadas no artigo 22.
Art. 24 Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período que pendurar o estado de situação de calamidade.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 25 Ficam permitidos o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
a) açougues, panificadoras, supermercados, cerealistas e atacadistas;
b) lotéricas e caixas eletrônicos;
c) serviços funerários;
d) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;
f) postos de combustíveis;
g) indústrias;
h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construção;
i) oficinas mecânicas, autopeças, bicicletarias, serralherias e serviços de manutenção;
j) hotéis e hospedarias;
k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
l) restaurantes e lanchonetes com atendimentos ao público mantendo o distanciamento entre as meses de no mínimo 02metros e preferencialmente na modalidade de entrega domiciliar (delivery) e/ou retirada no local;
m) lojas de equipamentos de informática;
n) lojas de eletrodomésticos;
o) loja de confecções e calçados;
p) livrarias, papelarias e armarinhos;
q) óticas e relojoarias;
r) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
s) Barbearias, cabeleireiros, manicures e pedicures, desde que previamente agendados via whatsapp, fone ou outra forma e desde que não ocorra aglomerações ou filas de espera em seus ambientes, devendo ser limitado a um cliente sendo atendido por estabelecimento;
t) Distribuidoras de bebidas, desde que sejam obedecidos os distanciamentos, o uso de máscara e a permanência de no máximo até 05 (cinco) clientes no local, sendo expressamente vedada a consumação de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos;
u) Centro de Formação de Condutores desde obedecidos todos os protocolos de distanciamento social e critério sanitários estabelecidos pelo Governo Estadual, conforme possibilidade elencada no anexo II do Decreto do Governo de Rondônia nº 25.049/2020.
v) Bares de bilhares, desde que obedecidos todos os regramentos de distanciamento, higienização e obediência ao horário máximo de funcionamento até as 22:00 horas.
Seção I
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
Art. 26 Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento previsto no art. 25, deste, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, e bem como os pisos, paredes e banheiro, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina, assegurando o ambiente adequado a assepsia;
II - distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; e
III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
V- adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.
VI – somente será permitido adentrar em qualquer estabelecimento comercial o cliente que estiver usando máscara de proteção, seja descartável ou confeccionada para seu próprio uso, ficando sob a responsabilidade do proprietário a orientação e a exigência de tal medida.
Parágrafo primeiro - Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a a vigilância sanitária do município, através do disque denúncia.
Parágrafo segundo - A lotação nos estabelecimentos não poderá exceder a 07 (sete) clientes, sendo que nos mercados será tolerada a presença de até 15 (quinze) clientes, devendo os mercados efetuar esse controle com funcionários próprios e controlar o distanciamento dos clientes nas ocasiões onde houver fila de espera.
Parágrafo terceiro - Permanece vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos.
Parágrafo quarto – Os mercados poderão estender seu horário de funcionamento, até as 20 horas independente da emissão de novo alvará de funcionamento.
Parágrafo quinto – Os mercados deverão limitar o atendimento a somente um membro familiar, ficando vedada a presença de crianças no interior do estabelecimento.
Parágrafo sexto – Os mercados deverão estipular um horário para atendimentos à pessoas idosas, preferencialmente no primeiro horário da manhã, devendo orientar seus clientes acerca desse novo horário.
Art. 27 Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas.
Parágrafo primeiro - A realização de higienização diária do veiculo com a utilização de álcool 70% ou solução de agua sanitária, inclusive nos pontos de contato com as mãos dos usuário, roleta, bancos, pega-mão, corrimão e outros apoios;
Parágrafo segundo - Determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
I- Da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
II- Da manutenção da limpeza dos veículos; e
III- Do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO
Art. 28 O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavirus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais, através dos telefones (69) 3445-1320 (Postinho), (69)3468-1030 (UBS Novo Paraíso) e (69) 3445-1103 (UBS), a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.
Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 10 (dez) dias.
Art. 29 Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os hóspedes,
contendo nome, tempo de permanência e local de origem.
Art. 30 Permanecem vedados o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como Chimarrão, tereré e narguilé.
Art. 31 Permanecem SUSPENSOS por tempo indeterminado os serviços públicos de:
I. Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
II. As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência, realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas acima de 50% da capacidade máxima do local do evento;
III. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas, internas ou externas;
IV. Autorizações para eventos privados;
V. Visitação a casa de custodias e centros de detenção para menores;
VI. Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;
VII. Eventos culturais, cinema, teatro, feiras;
VIII. Eventos esportivos, exceto aqueles realizados de portões fechados;
IX. Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;
X. As Feiras livres poderão funcionar regularmente às quartas-feiras e aos sábados, podendo ser frequentada por pessoas de risco, desde que obedecidos os padrões de distanciamento e higienização já amplamente divulgados.
XI. Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;
XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita;
XIII. Visitas hospitalares e em asilos, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
Art. 32 Ficam AUTORIZADOS sempre que necessários a serem realizados sem a interrupção do acesso ao município, nas vias de perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
I – Barreiras sanitárias, realizando com agentes de endemias, fiscais sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade;
II – Permitir o controle epidemiológico, avaliação de possíveis sintomas, entre outros aspectos exclusivos relacionados ao controle da pandemia;
III – Produção e entrega de informativo; e
IV – Abordagem por fiscais de saúde e/ou Polícia Militar a qualquer pessoa para esclarecimentos acerca da motivação de sua permanência na rua ou em qualquer logradouro público sem aparente razão que a justifique.
Art. 33 Determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias; e
Art. 34 Determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações de que tratam este decreto.
Art. 35 O Município tomará as medidas estabelecidas no plano de contingenciamento para o enfrentamento a pandemia no município, bem como demais medidas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Autoriza que a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos legais:
I. Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III. Sempre que necessário, será solicitado o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 37 É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Parágrafo único - As contratações emergenciais temporárias necessárias ao combate a pandemia, prevista no caput deste artigo, poderão ser realizadas com fundamentos na Lei 13.979/2020, ante a sua aplicabilidade a todos os entes da federação, sendo desnecessário legislação específica.
Art. 38 Permanece reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a ocorrência do estado de Calamidade Pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo n° 1.152, de 20 de março de 2020.
Art. 39 Permanece autorizado que as Secretarias de Planejamento e Finanças do Município, promovam o remanejamento, a transposição, a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as medidas previstas neste Decreto, independente de autorização legal mediante Portaria conjunta.
Parágrafo único- a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme previsto no art. 167 º 3º da constituição federal.
Art. 40 Permanecem dispensados de licitação, enquanto mantida a situação de calamidade, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao sinistro de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários pandemia enquanto vigorarem os efeitos deste decreto.
Parágrafo único. A disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 41 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar, arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, bem como na legislação penal vigente.
Art. 42 Cabe a todos os munícipes a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 43. O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação do Prefeito, em parceria com a Vigilância Sanitária e a Polícia Militar do Estado de Rondônia com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Chefe de Gabinete;
II - Secretário de Saúde;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria de Assistência Social;
V - Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
VI – Procurador Geral do Município.
Art. 44 O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá periodicamente para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença, e bem como deverá expedir portaria regulamentando o funcionamento do respectivo comitê.
Parágrafo único. A autoridade sanitária municipal apresentará ao Comitê Plano de Contingenciamento Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), a ser implantado em conjunto com os demais órgãos de saúde pública e privada do Município, sob as diretrizes das autoridades sanitárias, federal e estadual.
Art. 45 O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, fica autorizado, de forma extraordinária, receber bens em doação ou comodato, bem como doações de direitos e serviços necessários para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus, sem quaisquer ônus ou
encargos, podendo ser advindo de pessoa física ou jurídica, cujo procedimento será normatizado por portaria e ou resolução expedida pelo respectivo comitê.
Art. 46 Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena prevista na Lei 13.979/2020, deverão ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as quais deverão estar estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Covid-19), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 47 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 48 Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os esforços na área de saúde pública.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela administração municipal em conjunto com a secretaria municipal de Saúde e vigilância sanitária, com a expedição de normas complementares, relativamente à execução deste decreto.
Art. 49 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2021, e permanecerá vigente por tempo indeterminado, podendo ser alterado no todo ou em parte, ou revogado conforme a evolução da propagação da contaminação do COVID-19.
Art. 50 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, sendo que em caso de divergência com o Decreto Estadual em vigência, prevalecerá o Decreto Estadual e sempre que necessário será solicitado a participação da Polícia Militar para intervir.
Parágrafo único: A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, em conjunto com a Fiscalização sanitária, Equipe de Saúde bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Gabinete do Prefeito do município de São Felipe D’Oeste/RO, aos Treze Dias do Mês de Janeiro do Ano de Dois Mil e Vinte e Um.
Sidney Borges de Oliveira
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